A partir deste sábado dia (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°). A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro. No dia das eleições, constituem crimes: – A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5°, I, Lei 9.504/97); – Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5°, II, Lei 9.504/97); – Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5°, III, Lei 9.504/97); – Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5°, IV, Lei 9.504/97). A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ...