Eleições - Candidatos não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (31)
A partir deste sábado dia (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°). A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro.
No dia das
eleições, constituem crimes:
– A
utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios,
passeatas ou carreatas (artigo 39, §5°, I, Lei 9.504/97);
–
Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja
abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo
39, §5°, II, Lei 9.504/97);
– Divulgação
de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos
(artigo 39, §5°, III, Lei 9.504/97);
– Publicar
novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet
(artigo 39, §5°, IV, Lei 9.504/97).
A partir de
10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). Esse
prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno
das eleições.
Segundo
turno:
Já o
candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá
ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de
novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do
primeiro turno, de 24 de novembro a 1° de dezembro.
O Calendário
Eleitoral foi definido pela Resolução TSE n° 23.627/2020. (Fonte: TRE/PR).
Comentários
Postar um comentário