Lei determina multa e prazo máximo de 5/h para carga ou descarga
Você sabia que existe uma lei que determina um prazo máximo para carga ou descarga de caminhões?
Segundo
o § 5° do Art. 11 da Lei 11.442/07, alterado pela lei 13.103/2015, um
caminhoneiro pode ficar com seu veículo por até 5 horas esperando para carregar
ou descarregar, após esse período é cobrado a multa de R$ 1,69 por
tonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo.
Além
disso, o proprietário da carga é obrigado, segundo o § 9°, a fornecer um
comprovante no momento que o caminhão chega no local, seja para carregar ou
descarregar. A partir desse momento, o prazo de cinco horas passa a valer.
Como
calcular?
O
cálculo é simples, basta multiplicar o número de horas que você já passou X a
capacidade de carga do caminhão X R$1,69.
Exemplo:
Seu
José, motorista de uma carreta com capacidade para 27 toneladas está aguardado
para descarregar há 7 horas.
Cálculo:
7 horas x 27 toneladas x R$1,69 = R$ 319,41 de multa
Isso
mesmo, a quantidade de horas é o tempo total que seu José ficou esperando.
O
que acontece se a empresa não quiser pagar?
Nesse
caso é necessário entrar em contato com a Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, pelo telefone 166, e-mail ouvidoria@antt.gov.br ou pelo
site: http://www.antt.gov.br/faleConosco/index.html
A
multa para quem descumprir a lei pode chegar até 5% do valor da carga.
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