É CRIME:
Calúnia,
difamação e injúria na internet.
Podem existir acusação de prática de dois crimes com o mesmo ato, como por exemplo calúnia e injúria através de uma afirmação falsa de crime que penalize emocionalmente e moralmente o acusado.
Existem alguns detalhes na lei dos crimes citados omitidos, por exemplo quando trata de acusações contra o presidente da república e chefes de Estado estrangeiro. A intenção é deixar o texto menor possível.
O internauta, quer seja um blogueiro ou
um usuário de uma rede social como o Orkut, muitas vezes esquece que as
relações entre brasileiros, mesmo a realizadas na internet, estão sujeitas à
lei. A internet possui uma ampla área sem definição de normas, principalmente
quando trata de relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em
muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal.
Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere-se aos
crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Notadamente existe
uma grande confusão sobre os termos e este texto busca esclarecer as diferenças
para que os internautas não sejam penalizados sem o conhecimento, pois autor
não pode alegar desconhecimento da lei. Desta forma segue a explicação sobre
cada um dos crimes.
Informações Iniciais
Este texto tenta ser
o mais simples possível, e evita termos jurídicos. Pode não ser a explicação
mais acadêmica, mas será a de mais fácil compreensão ao internauta médio.
Considera-se que o ato de ofensa pode
ser realizado via qualquer sistema (site, blog, mensageiros, e-mail, wiki).
Normalmente, na internet, ocorre com textos escritos, mas pode ocorrer através
de sistema de transmissão de voz e vídeo.
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
No crime de calúnia é
necessário a intenção de divulgar fato falso definido como crime. Se não houve
intenção de informar dado falso não constitui este crime, porém se houver
dúvida na acusação e mesmo assim o autor a divulgou, será calúnia. Boa parte
dos estudiosos do Direito (doutrina) alega que é necessário a intenção de
ofender, porém não é consenso nos tribunais.
Calúnia só existe quando existe
divulgação, logo é necessário que a falsa afirmação chegue ao conhecimento de uma
pessoa que não seja o ofendido. Se for um e-mail ou mensagem eletrônica de
conteúdo visto apenas pelas partes não trata-se de calúnia.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
No crime de difamação trata da
divulgação de fato ofensivo a reputação. Como a calúnia, também é necessário
que chegue ao conhecimento de terceira pessoa, e que exista intenção de
ofender, porém é importante distinguir que a acusação pode ser falsa ou
verdadeira, ou seja, a divulgação de informação mesmo verdadeira que crie uma
visão social negativa é difamação. O dano é ferir a reputação daquele para quem
foi direcionado a acusação. Assim, a divulgação da acusação que uma pessoa
traiu o seu cônjuge, mesmo que verdadeira, é considerada difamação.
Se o fato alegado
constitui crime e for falso, trata-se de calúnia e não de difamação.
Injúria
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Este crime trata do sentimento pessoal
do acusado, logo não precisa ser divulgado para terceira pessoa para que
ocorra, já que a mensagem direta entre dois internautas pode ser definida como
injúria. Trata-se de afirmações ou atos que ataquem como negativas as
qualidades do acusado.
Retratação
É o ato que permite que o autor, antes
da sentença, nos casos de calúnia e difamação, negue a acusação alegada e
propagada. Na injúria não é possível pois é um sentimento pessoal que não será
restabelecido pelo novo posicionamento do autor.
Ameaça
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Outro crime comum
existente na internet, é o crime de ameaça que está localizado no capítulo de
Crimes Contra a Liberdade Individual. O fato de alguém escrever um scrap no
Orkut ou mensagem em fórum intimidando uma pessoa com mal justo como por
exemplo “eu vou te matar” ou “estarei de olho na sua família” são ameaças
definidas como crime.
Observações
Os fatos considerados
crimes para o efeito de calúnia não se encerram no Código Penal. Várias outras
leis penais contem definições de crimes e penas como por exemplo: Lei de
Direitos Autorais, Lei Proteção a Imagem, Lei de Proteção da Propriedade
Intelectual de Programa de Computador, Lei de Proteção ao Meio Ambiente, etc.Podem existir acusação de prática de dois crimes com o mesmo ato, como por exemplo calúnia e injúria através de uma afirmação falsa de crime que penalize emocionalmente e moralmente o acusado.
Existem alguns detalhes na lei dos crimes citados omitidos, por exemplo quando trata de acusações contra o presidente da república e chefes de Estado estrangeiro. A intenção é deixar o texto menor possível.
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